No uso da faculdade conferida pela Constituição da República de Cabo Verde, o Governo de Cabo Verde decretou (Decreto n.º 4/2008) a aprovação da CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL.
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua 32.ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de Setembro ao dia 17 de Outubro de 2003, aprova a referida Convenção,
Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966,
Considerando a importância do património cultural imaterial como fonte de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento sustentável, conforme destacado na Recomendação da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular, de 1989, bem como na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001 e na Declaração de Istambul de 2002 aprovada pela Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura,
Considerando a profunda interdependência que existe entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural,
Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo em que criam condições propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma que o fenômeno da intolerância, graves riscos de deteriorização, desaparecimento e destruição do património cultural imaterial, devido em particular à falta de meios para sua salvaguarda,
Consciente da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o património cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as comunidades, em especial as indígenas, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos desempenham um importante papel na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do património cultural imaterial, assim contribuindo para enriquecer a diversidade cultural e a criatividade humana,
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Considerando a necessidade de conscientização, especialmente entre as novas gerações, da importância do património cultural imaterial e da sua salvaguarda,
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Considerando a inestimável função que cumpre o património cultural imaterial como factor de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos.
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A Convenção tem a finalidade (artigo 1) de salvaguardar o património cultural imaterial; o respeito ao património cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do património cultural imaterial e de seu reconhecimento recíproco.
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Entende-se por património cultural imaterial (artigo 2) as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objectos, artefactos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu património cultural. Este património cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e conrtibuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da Convenção, será levado em conta apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos, indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.
O património cultural imaterial se manifesta em particular nas tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do património cultural imaterial; expressões artísticas; conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; técnicas artesanais tradicionais.